colocação em família substituta
(arts. 28/32 do ECA)
“...a qualidade dos cuidados parentais que uma criança recebe em seus primeiros anos de vida é de importância vital para a sua saúde mental futura”.
John Bowlby
Um dos direitos fundamentais assegurados à criança através do art. 227 da CF e art. 4º do ECA é o direito à convivência familiar. A regra, portanto, é a criança e o adolescente serem criados e educados no seio de sua família natural (art. 19 do ECA). Por família natural entende-se a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 226, parágrafos 1º a 4º, art. 25 do ECA). Por família extensa ou ampliada entende-se aquela que se estende para além da unidade pais/filhos e/ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. A exceção é a colocação em família substituta, que surge como uma medida de proteção à criança e ao adolescente cujos direitos fundamentais foram ameaçados ou violados (art. 101, VIII, ECA).
1. Formas:
Guarda: não pressupõe suspensão/destituição de poder familiar, mas reclama procedimento contraditório sempre que houver discordância de qualquer dos genitores;
Tutela: pressupõe suspensão/destituição;
Adoção: pressupõe destituição poder familiar.
“ADOÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. Descabe deferir adoção de criança em favor do marido da mãe quando não se verifica hipótese de destituição do poder familiar do genitor, já que o afastamento deste com o filho se deveu a obstáculos impostos pelo próprio adotante. Recurso desprovido” (TJRGS, Apelação Cível nº 70011199999, em 11/05/05, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Porto Alegre).
“ADOÇÃO. Encontrando-se a criança atualmente bem adaptada em sua família de origem, não há qualquer razão que justifique a destituição do poder familiar e sua entrega para terceiros