Coisa Julgada
CONCEITO
Tal instituto conceitua-se, na maior parte da doutrina, como uma qualidade de sentença e não um efeito dela, sendo aquela, assumida em um determinado momento processual. Tem fundamentação jurídica no art. 467 do Código de Processo Civil, que alude ser a coisa julgada “imutável (quando a função jurisdicional é esgotada) e indiscutível pela eficácia que exprime, em determinada fase processual”.
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença (ou do acórdão), que se tornam imutáveis quando contra ela já não cabem recursos. Ela não é propriamente um efeito da sentença (os efeitos são a condenação, a declaração e a constituição, com as conseqüências daí decorrentes), mas uma qualidade desses efeitos, qual seja, a imutabilidade.
Esgotados os recursos, a sentença transita em julgado, e não pode mais ser modificada. Até então, a decisão não terá se tornado definitiva, podendo ser substituída por outra.
A imutabilidade não coincide sempre com a produção dos efeitos da sentença. Há casos em que ela produz ainda antes de ter-se tornado definitiva, quando os recursos pendentes não têm efeito suspensivo.
A razão jurídica da coisa julgada é a segurança das decisões, que ficaria seriamente comprometida se houvesse a a possibilidade de rediscutir as questões julgadas em caráter definitivo. Ela encerra, de uma vez por todas, a controvérsia ou o conflito levado a juízo.
Não há propriamente duas espécies de coisa julgada, como preconizam alguns. Ela é o fenômeno único ao qual correspondem dois aspectos, de um cunho meramente processual, que se opera no mesmo processo no qual a sentença é proferida, e outro que se projeta para fora, tornando definitivos os efeitos da decisão. Isso impede que a mesma pretensão seja rediscutida em juízo, em qualquer outro processo. Ao primeiro aspecto dá-se o nome de coisa julgada formal. Todas as sentenças mesmo aquelas em que não há resolução de mérito, tornam-se imutáveis em determinado momento, quando contra