A COISA JULGADA NO PROCESSO TRABALHISTA CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Proferida a sentença, seja ela terminativa ou definitiva, abre-se à parte sucumbente a possibilidade de impugná-la através do recurso adequado, no caso do processo trabalhista, o recurso ordinário, no prazo de 8 dias. Contudo, mesmo se buscarmos na teoria geral do processo, veremos que o número de recursos no nosso sistema é grande, porém limitado. Quer-se dizer com isso que mesmo a decisão sendo impugnada, em um momento vão se esgotar os recursos previstos no ordenamento e a decisão não poderá mais ser modificada. Por outro lado, há que se considerar, também que há um prazo para que a parte manifeste sua irresignação em relação à sentença; decorrido o prazo sem a interposição de recurso a sentença tornar-se-á irrecorrível. Nesse momento ocorre o trânsito em julgado, surge, dessa forma, a coisa julgada. O conceito mais aceito é o definido por Enrico Tullio Liebman, segundo o qual coisa julgada é “a imutabilidade do comando emergente de uma sentença.”[3] Todos os elementos componentes do conteúdo da sentença, declaratórios, constitutivos ou condenatórios, tornar-se-ão imutáveis e indiscutíveis com a coisa julgada. Em relação à natureza jurídica do instituto, a doutrina brasileira é dividida entre aqueles que vêem na coisa julgada um efeito da sentença e os que a definem como uma qualidade sua. Na prática, não há muita diferença entre uma e outra posição, trata-se de uma discussão mais de natureza acadêmica, ambas se reportam à imutabilidade e irrecorribilidade da decisão. Há ainda uma terceira posição isolada, capitaneada por Alexandre de Freitas Câmara, na qual se defende que a coisa julgada se revela como uma situação jurídica. Diz o processualista carioca que com o trânsito em julgado da sentença, surge uma nova situação, antes inexistente, que consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença, e a indiscutibilidade e imutabilidade é que são, em