Cofeci - creci
(com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003)
Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no Território
Nacional, é regido pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo Único - As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por Pessoa Jurídica inscrita nos termos desta Lei.
Art. 4º - A inscrição do Corretor de Imóveis e de Pessoa Jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 5º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao
Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis)
É um órgão fiscalizador da profissão em âmbito federal, criado pela necessidade de organizar a categoria e impedir o mau exercício da atividade profissional. Juridicamente, o Conselho representa uma autarquia corporativa, isto é, uma organização criada pelo Estado, mas que dispõe de certa autonomia para dirigir uma série de funções ou serviços de interesse coletivo, mais especificamente, de pessoas que desempenham atividades similares. Mesmo com capacidade de auto-gestão, as autarquias pertencem ao Estado e são por ele fiscalizadas.
CRECI Conselho Regional de Corretores de Imóveis É um órgão fiscalizador da profissão em