Operações e administração imobiliárias
1. O CORRETOR DE IMÓVEIS
1.1 – CONCEITO DE CORRETAGEM
“A palavra corretagem, geralmente, é usada com vários sentidos. Ela pode significar o acordo, o trato, o contrato que pessoas jurídicas ou particulares ajustam com corretores para a compra e venda de mercadorias ou títulos e efeitos de comércio; pode indicar, também, a função ou ofício do corretor e, ainda, pode significar o próprio salário, ou honorários (comissão) a que o corretor faz jus, quando consegue, proveitosamente, aproximar as partes interessadas numa transação”.
Corretar é fazer o ofício, a função de corretor, servindo de intermediário entre duas partes, representando ora o vendedor, ora o comprador.
Corretor de imóveis é o profissional que anda, procura ou agencia negócios imobiliários. A intermediação será bem ou mal sucedida na medida em que o corretor usa de sua capacidade profissional aliada à ética, honestidade e disposição para encontrar o produto, quase sempre um imóvel, certo para a pessoa certa. O Corretor, é portanto, um promotor de transações comerciais. A mais comum dessas transações é a imobiliária.
A transação imobiliária é uma modalidade de trabalho de exploração econômica. Assim, deve ser desempenhada de forma tal que todas as partes envolvidas tenham um tratamento igualitário e coerente com os princípios básicos de qualquer profissional que prima pela melhor forma de desenvolver o seu trabalho.
O novo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que entrou em vigor dia 10 de janeiro de 2003, inovando em relação ao código anterior traz o Capítulo XIII dedicado à Corretagem, estabelecendo regras de obediência obrigatória aos corretores de imóveis nos artigos 722 a 729, além de prever benefícios, especialmente aqueles ligados ao pagamento de honorários.
O novo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2003 traz o Capítulo XIII