Liberdade religiosa no direito comparado
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Podemos concluir então, que pelo seu conceito legal, a liberdade religiosa está baseada essencialmente na separação entre Igreja e Estado (laicismo).
2. Países de Língua Portuguesa
2.1. Brasil A Constituição Federal de 1988 consagrou de forma inédita que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Re-pública Federativa do Brasil seja parte” (art. 5., parág. 2., CF/88) Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratifica-dos pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos. A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico, ou seja, nosso Estado não pode adotar, incentivar ou promover qualquer deus ou religião, embora propicie a seus cidadãos uma perfeita compreensão religiosa, tanto para quem acredita em deus(es) como para quem não acredita neles, proscrevendo a intolerância e o fanatismo. Portanto, o Estado presta proteção e garantia ao livre exercício religioso, mas deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religi-ões em geral), de forma que suas decisões não sejam norteadas por doutrinas religiosas; portanto, não pode existir nenhuma