Acp Mpf Cocefi Emenda Inicial
1156 palavras
5 páginas
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM ALAGOAS
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
ALAGOAS:
COTA Nº 034/2006-PR/AL-RSO
ANEXOS: fls. 84 e 85 do MS 2006.80.00.000083-4 (7ª VF de Maceió);
RESOLUÇÕES COFECI 327/92, 956/2006 e 958/2006.
PROCESSO 2006.80.00.002997-6 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor: Ministério Público Federal
Réus: COFECI e CRECI/AL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais, vem emendar a petição inicial, nos seguintes termos.
Trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em face do CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS –
COFECI e do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 22ª
REGIÃO – CRECI/AL, objetivando afastar os efeitos, no Estado de Alagoas, da
Resolução nº 800, de 26.12.2002, do Conselho Federal de Corretores de
Imóveis – COFECI, ato administrativo que instituiu o Exame de Proficiência como requisito prévio e indispensável à obtenção do Registro Profissional junto aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis – CRECIs pelos Técnicos em
Transações Imobiliárias e bacharéis em Ciências Imobiliárias, nos seguintes termos: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM ALAGOAS
PROCESSO 2006.80.00.002997-6 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
“Art. 1.º Instituir o Exame de Proficiência como instrumento indispensável à aferição de conhecimentos técnicos mínimos, exigíveis dos pretendentes ao exercício da profissão de corretor de imóveis nos termos da Lei n.º 6.530, de 12 de maio de 1978.
“Art. 2.º Estabelecer como um dos requisitos para obtenção de registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Corretores de imóveis a aprovação em Exame de Proficiência realizado nos termos desta resolução.”
Nos autos do mandado de segurança 2006.80.00.000083-4
(recebido nesta Procuradoria em 5/5/06), após concedida a segurança, o
CRECI/AL (por intermédio do Dr. Carlos Tadeu Morais de Melo - OAB AL 3479),