Codigos de ética serviço social
Art.1º - Compete ao Conselho Federal de Serviço Social:
A - zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código,fiscalizando as ações dos Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do Serviço Social; B - introduzir alteração neste Código, através de uma ampla participação da categoria, num processo desenvolvido em ação conjunta com os Conselhos Regionais;
C - como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na observância deste Código e nos casos omissos.
Art. 2° - Constituem direitos do/a assistente social:
A - garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas,estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código.
B- livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
C - participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;
D- inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;
E - desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
F - aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;
G - pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população;
H - ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
I - liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.
Art. 3º - São deveres do/a assistente social:
A- desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade , observando a legislação em vigor;
B- utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;
C- abster-se, no