codigo de etica serviço social
CFESS/CRESS, realizado em setembro de 2010 na cidade de Florianópolis (SC), e inclui as modificações na Lei de
Regulamentação da Profissão, decorrentes da aprovação da Lei 12.317/10, que instituiu a jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução salarial para assistentes sociais.
As alterações procedidas no Código de Ética que ora publicamos se adequam às correções formais e de conteúdo, conforme consignadas na Resolução CFESS
594 de 21 de janeiro de 2011, publicada no DOU em 24 de janeiro deste ano.
As correções formais dizem respeito à incorporação das novas regras ortográficas da língua portuguesa, assim como à numeração sequencial dos princípios fundamentais do Código e, ainda, ao reconhecimento da linguagem de gênero, adotando-se em todo o texto a forma masculina e feminina, simultaneamente. Essa última expressa, para além de uma mudança formal, um posicionamento político, tendo em vista contribuir para negação do machismo na linguagem, principalmente por ser a categoria de assistentes sociais formada majoritariamente por mulheres. o termo “opção sexual” por “orientação sexual”, incluindo ainda no princípio XI a “identidade de gênero” , quando se refere ao exercício do serviço social sem ser discriminado/a nem discriminar por essa condição, juntamente com as demais condições já explicitadas no texto. Essas alterações são de suma importância, pois reafirmam princípios e valores do nosso Projeto Ético-Político e incorporam avanços nas discussões acerca dos direitos da população
LGBT pela livre orientação e expressão sexual. Portanto, as mudanças aqui expressas são resultado de discussões no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, em especial na temáticao termo “opção sexual” por “orientação sexual”, incluindo ainda no princípio XI a “identidade de