Código de Ética Serviço Social
(APROVADO A 8 DE MAIO DE 1965)
INTRODUÇÃO
Considerando que:
A formação da consciência profissional é fator essencial em qualquer profissão e que um
Código de Ética constitui valioso instrumento de apoio e orientação para os Assistentes Sociais;
O Serviço Social adquire no mundo atual uma amplitude técnica e cientifica, impondo aos membros da profissão maiores encargos e responsabilidades;
Só à luz de uma concepção de vida, baseada na natureza e destino do homem, poderá de fato o Serviço Social desempenhar a tarefa que lhe cabe na complexidade do mundo moderno;
Um Código de Ética se destina a profissionais de diferentes credos e princípios filosóficos, devendo ser aplicável a todos.
O Conselho Federal de Assistentes Sociais – CFAS, no uso suas atribuições conferidas pelo item
IV art. 9° do Regulamento aprovado pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962, resolve aprovar o Código de Ética alicerçado nos direitos fundamentais do homem e as exigências do bemcomum, princípios estes reconhecidos pela própria filosofia do Serviço Social.
CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO
Art. 1° ‐ O Serviço Social constitui o objeto da profissão liberal de assistente social, de natureza técnico ‐ cientifica e cujo o exercício é regulado em todo o território nacional pela Lei n° 3.252 de 27‐08‐1957, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto n° 994, de 15/05/1962.
Art. 2° ‐ O assistente social, no desempenho da profissão, é obrigado a respeitar as exigências previstas na legislação que lhe é especifica, inclusive as contidas neste Código.
Art. 3° ‐ Ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de
Assistentes Sociais (CRAS), órgãos criados para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão e do presente Código.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 4° ‐ O assistente social no desempenho das tarefas inerentes a sua profissão deve respeitar a dignidade da pessoa humana que, por sua