Codigo de obras
MUNICÍPIO DE MENDES ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO
Lei Municipal n° 210 de 27 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Mendes. O PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL.
CAPÍTULO I CONDIÇÕES GERAIS Art. 1º - Qualquer edificação ou construção só poderá ser iniciada dentro do perímetro municipal, se o interessado possuir “alvará de construção”. Art. 2º - Para obter “alvará de construção”, deverá o interessado submeter à aprovação da Prefeitura o projeto da obra, indicando o local onde a mesma vai ser executada. Parágrafo Único – O projeto a que se refere este artigo, no caso de edificação, deve constar dos seguintes elementos: a) Planta do porão e de cada um dos pavimentos que comportar o edifício. Deve ser indicado nas plantas o destino de cada compartimento; b) Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública; c) Elevação dos gradis; d) Cortes transversal e longitudinal do edifício; e) Planta de situação em que se indique: 1º – posição do edifício a construir em relação às linhas limítrofes; 2º – localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sobre as divisas do lote; 3º – orientação; f) Planta de locação em que se indique: – perfis longitudinal e transversal do terreno, tomado como R.N. o nível do eixo da rua; g) O memorial descritivo dos materiais a empregar e do destino da obra. Sempre que a Prefeitura julgar conveniente, exigirá a apresentação dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes.
Rua Capitão Júlio Vieira, n° 348 – Humberto Antunes – Mendes-RJ - Cep.: 26.700-000
-2-
MUNICÍPIO DE MENDES ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO
CAPÍTULO II DOS PÉS-DIREITO Art. 3º – O pé-direito, que é a altura livre entre o piso e o nível