codigo de obras
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 385. Todas as obras do Município serão fiscalizadas por servidores aptos à função que exercem.
Parágrafo Único. O fiscal deverá se identificar junto aos responsáveis pela obra, antes de tomar qualquer medida relacionada com a fiscalização.
Art. 386. Todos os projetos arquitetônicos de obras no Município serão analisados por servidores aptos à função que exercem.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 387. Qualquer ação ou omissão que contrarie as disposições deste Código ou outras leis municipais é considerada infração.
§ 1º. O Auto de Infração é justificado, quando houver violação das normas do Código que chegue ao conhecimento da autoridade Municipal, através de denúncias feitas
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pela fiscalização, por terceiros ou ação fiscal.
§ 2º. A denúncia a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita por escrito, por telefone ou pessoalmente, nela devem constar o nome e o endereço do denunciante, ou não.
§ 3º. Após tomar conhecimento da denúncia, a autoridade competente determinará a verificação dos fatos para, então, tomar as medidas necessárias como: notificação, autuação ou arquivamento da denúncia.
Subseção I
Do Auto de Infração
Art. 388. Auto de Infração é o instrumento através do qual o órgão competente do
Município constata a violação das disposições deste Código.
Art. 389. No Auto de Infração deverão constar as seguintes informações:
I - endereço da obra ou da edificação;
II - número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município;
III - nome do construtor, do técnico responsável e proprietário;
IV - data da ocorrência;
V - citação da ocorrência da infração;
VI - multa aplicada;
VII - intimação do infrator para que sejam corrigidas as infrações;
VIII - estabelecimento de prazo para a apresentação de defesa;
IX - assinatura do autuante e do autuado, com identificação comprovada.
Art. 390. A notificação da infração poderá ser