COBRANÇAS INDEVIDAS EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS
A atividade de empréstimo de dinheiro realizada pelos Bancos e Financeiras é remunerada pelos juros que fixam, que são por demais altos e causadores do superendividamento.
Não bastasse a permissão do Banco Central para que fixem a taxa de juros que quiserem, além de ilegalmente capitalizarem os juros fixados, as instituições financeiras, em muitos casos, costumam fazer cobranças ao consumidor de despesas que são de sua própria obrigação, ou seja, custos e serviços que são totalmente inerentes a própria atividade de emprestar dinheiro.
É muito comum constar nos contratos de financiamento de veículos cobranças com as nomenclaturas de TAXA DE CADASTRO, SERVIÇO DE TERCEIROS, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, CUSTO DE REGISTRO e outros. Todas estas cobranças são totalmente indevidas, pois, conforme dito acima, são inerentes a própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo de total obrigação das instituições suportar tais despesas, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor que sejam repassadas para o consumidor.
Não importa se as instituições alegam que o consumidor concordou com a contratação de tais despesas, pois, como essa atividade é proibida pelo Código do Consumidor, o qual é uma norma de ordem pública e, por sua vez o Código Civil diz que “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública...”, mesmo contratadas, as cláusulas do contrato que estipulam estas cobranças são nulas de pleno direito.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de juros e correção monetária...”. Ou seja, o consumidor que pagou as citadas cobranças, através da ação judicial cabível, terá direito a receber em dobro o valor que pagou.
Segue Sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível do Estado