Cláusulas abusivas nos contratos e a proteção pelo código de defesa do consumidor
PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor não definiu o instituto das cláusulas abusivas em seu artigo 51 e incisos, apenas enunciou hipóteses de cláusulas abusivas em um elenco meramente exemplificativo, atendendo aos reclamos da doutrina, posto que a expressão “entre outras” do caput do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor evidencia o critério da lei de mencionar em numerus apertus os casos de cláusulas abusivas nos contratos de consumo. São elas:
(VER ARTIGO 51 DO CDC)
O critério do Código de Defesa do Consumidor para a enumeração das cláusulas abusivas em seu artigo 51, segundo Grinover et al. (2001) foi informado pela experiência tirada tanto da jurisprudência brasileira dos últimos anos, especialmente quanto aos contratos de adesão, quanto dos casos mais freqüentes que passaram pelos PROCONs e pelo Ministério Público, e também pela influência do Direito Alemão. Com um elenco meramente exemplificativo o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra cláusulas abusivas em contratos firmados com o fornecedor ou prestador de serviços.
Importante ressalvar que o artigo 51 não exaure o rol das cláusulas contratuais abusivas, visto ser o rol exemplificativo. Os artigos 52, §§ 1º e 2º, e 53 do Código de Defesa do Consumidor contemplam quatro novas cláusulas abusivas.
(VER ARTIGOS 52, §§1º e 3º)
“A intervenção estatal fez com que o contrato passasse a ser dirigido no seu conteúdo, por meio de leis que impõem ou proíbem certas condutas.” Já para Grinover et al. (2001), as cláusulas abusivas não se restringem aos contratos de adesão, mas a todo e qualquer contrato de consumo, escrito ou verbal, pois o desequilíbrio contratual, com a supremacia do fornecedor sobre o consumidor pode ocorrer em qualquer tipo de contrato, concluído mediante qualquer técnica contratual. Daí a razão de as cláusulas abusivas estarem tratadas pelo Código de Defesa do Consumidor em