cláusulas abusivas nos contratos de compra e venda imóveis
Marcos Luiz Alves de Melo
Graduado pela Universidade Federal do Pará. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP. Advogado em Marabá.
O contrato escrito é sempre a maneira mais segura de se formalizar um negócio, especialmente de compra e venda de um imóvel, pois se constitui em prova física e objetiva da avença e nele devem constar todas as condições que implementam o acordo de vontades, como, por exemplo, a descrição do bem objeto da aquisição, o preço e as condições de pagamento, além de cláusulas sobre a possibilidade de ruptura do contrato, multas, descontos e o foro competente para dirimir as controvérsias dele decorrentes. Porém, como nem tudo é perfeito, é preciso estar atento, pois é comum existir algumas cláusulas abusivas nesse tipo de contrato.
Em nossa região, há pouco mais de três anos tem ocorrido uma explosão de venda de imóveis em loteamentos urbanos, cujos contratos, em sua imensa maioria, são de adesão, em que as cláusulas e condições o comprador não tem a opção de sugerir qualquer alteração.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais; inversão do ônus da prova, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, além da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º), estabelecendo, ainda, que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47).
Prevê ainda o CDC que nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a