Cláusula compromissória em contratos de consumo
B) No tocante aos contratos de adesão, regulados exclusivamente pelo CC, as cláusulas compromissórias serão válidas e só terão eficácia se: (i) o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem; ou (ii) o aderente concordar, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou rubrica, conforme prevê o art. 4º, § 2º da Lei nº 9.307/96.
Assim, lembrando que nem todo contrato de adesão é um contrato de consumo e que nem todo contrato de consumo é de adesão, concluímos que, em contratos de adesão, em que não se discuta relação de consumo, a cláusula compromissória será válida e eficaz, já em contratos de adesão, envolvendo relação de consumo, não será válida a cláusula compromissória, ante a vedação expressa do CDC. No entanto, vale ressaltar que essa matéria não é pacífica na doutrina, na medida em que, diante o conflito aparente de normas entre o art. 51, VII do CDC e art. 3º da Lei nº 9.307/96, alguns entendem ser possível a cláusula compromissória em contratos de adesão, envolvendo relação de consumo, uma vez que a Lei de Arbitragem, por ser mais nova, teria revogado o art. 51, VII do CDC.