Cláusula compromissória em contratos de consumo

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Cláusula compromissória em contratos de consumo A) Segundo o art. 4º da Lei nº 9.307/96, a “cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.” Ou seja, através da cláusula compromissória, prevista em um contrato, as partes estabelecem que qualquer conflito futuro relativo ao objeto ou oriundo do contrato celebrado, será resolvido por meio da arbitragem e não pelo Poder Judiciário. Todavia, nos contratos de adesão, no âmbito de uma relação de consumo, não são válidas as cláusulas compromissórias. Isso porque o art. 51, VII do CDC estipula, expressamente, que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem.
B) No tocante aos contratos de adesão, regulados exclusivamente pelo CC, as cláusulas compromissórias serão válidas e só terão eficácia se: (i) o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem; ou (ii) o aderente concordar, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou rubrica, conforme prevê o art. 4º, § 2º da Lei nº 9.307/96.
Assim, lembrando que nem todo contrato de adesão é um contrato de consumo e que nem todo contrato de consumo é de adesão, concluímos que, em contratos de adesão, em que não se discuta relação de consumo, a cláusula compromissória será válida e eficaz, já em contratos de adesão, envolvendo relação de consumo, não será válida a cláusula compromissória, ante a vedação expressa do CDC. No entanto, vale ressaltar que essa matéria não é pacífica na doutrina, na medida em que, diante o conflito aparente de normas entre o art. 51, VII do CDC e art. 3º da Lei nº 9.307/96, alguns entendem ser possível a cláusula compromissória em contratos de adesão, envolvendo relação de consumo, uma vez que a Lei de Arbitragem, por ser mais nova, teria revogado o art. 51, VII do CDC.

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