arbitragem

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Arbitragem Somente pessoas maiores e capazes podem se valer do juízo arbitral. Somente são admitidos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. O juízo arbitral é produto da livre convenção entre as partes e tem como objeto os bens cujo titulares podem livremente dispor. Dessa forma, não pode sujeitar terceiros estranhos ao pacto que o tornou obrigatório entre os contratantes. Exceto no caso de sucessão de empresas (art. 1116, CC) e m acessão contratual. Quanto ao direito material a ser aplicado pelos árbitros, o contrato pode submeter o litígio tanto ao direito positivo, quanto á equidade (quando expressamente aceito pelas partes), a critério das partes. A convenção poderá escolher, livremente, as regras de direito a serem aplicadas. Inclusive, é lícito selecionar um tipo de lei, excluindo outra, desde que não sejam ofendidos os bons costumes a ordem publica. O julgamento pode ser submetido, ainda, aos princípios gerais de direitos, aos usos e costumes e ás regras internacionais de comércio. As normas procedimentais também podem ser objeto de convenção entre as partes. A convenção de arbitragem desvia a matéria litigiosa da esfera do poder judiciário, e possui duas modalidades: clausula compromissoria e compromisso arbitral. Assim, desde o momento em que, dentro do contexto do contrato, se estipule que determinado litígio entre os contratantes em torno das indignações nele pactuadas sera dirimida por meio de árbitros, estará definitivamente imposta a via extrajudicial como obrigatória. O juiz arbitral não poderá sera unilateralmente descartado. Clausula Compromissoria Consiste na convenção através da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter á arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A sua eficácia é subordinada a um requisito formal, ou seja, deve ser estipulada por escrito. Ou pode ser inserir no próprio contexto do contrato principal, em um documento apartado. Em que pede a vedação do

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