Elementos da Arbitragem
A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Em face da sua aptidão para afastar a competência do poder judiciário para apreciar determinados conflitos, a cláusula compromissória exsurge como uma das mais importantes inovações da Lei 9.307/96. Trata-se de uma convenção privada de origem contratual, cujos alicerces repousam no principio da livre manifestação da vontade. É, portanto, uma opção que deve ser livremente exercida pelos protagonistas de um contrato, resultante da autonomia de negociar conferida às partes e pela qual elas submetem a solução de suas controvérsias a um tipo de jurisdição privada, outorgando a terceiro, denominado árbitro, a função de julgar. Assinale-se, contudo, que as controvérsias a que se referem as partes no momento da celebração da cláusula compromissória ainda não existem, podendo nem mesmo vir a ocorrer. Assim, a finalidade da cláusula compromissória é de prevenir a modalidade de jurisdição para dirimir futuro conflito que possa ocorrer durante a vigência do. contrato.
Conceitos Vários conceitos podem ser encontrados na doutrina para definir cláusula compromissória. Na concepção de Cézar Fiúza “por cláusula compromissória devemos entender o pacto acessório pelo qual as partes convêm submeter à jurisdição arbitral as disputas que surjam no transcorrer de determinada relação jurídica, em termos genéricos, sem menção a espécie de litígio nem ao nome dos árbitros”. Na visão de Celso Barbi Filho, a cláusula arbitral ou compromissória constitui estipulação inserida em um contrato qualquer, através da qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem a solução de eventuais controvérsias surgidas na interpretarão e aplicação daquele contrato, de forma diferenciada. O enunciado do artigo 4º, caput, da LARB, contém a seguinte definição: “Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente