Resolu O De Conflitos Arbitragem
A lei 9307/96 dispõe sobre a matéria de Arbitragem
O que é ARBITRAGEM:
É o método alternativo de resolução de conflitos em que as partes entregam a solução de um litígio para um terceiro denominado ÁRBITRO.
Natureza jurídica da arbitragem:
.Contratualista: entende que a arbitragem é uma convenção entre as partes.
.Processualista: entende que a arbitragem é um processo formado pelo procedimento arbitral que será a sucessão concatenada dos atos.
.Mista: entende que a arbitragem nasce por uma disposição contratual e se desenvolve em um processo.
Requisitos para arbitragem (art 1):
.Capacidade (Subjetivo);
.Direitos patrimoniais “DISPONIVES” (Objetivo).
Espécies de arbitragem (a critério das partes):
.Equidade (O árbitro aplicará o que achar mais justo);
.De direito (Baseado na lei).
Obs.: As partes poderão, livremente, escolher as regras de direito que serão aplicadas no procedimento arbitral, contudo exige-se que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Princípios gerais do direito, usos e costumes e regras internacionais de comércio poderão ser utilizados no procedimento arbitral.
A arbitragem será:
.ADHOC: quando nomeia 3 (três) ou mais árbitros, devendo sem em número impar;
.INTITUCIONAL: quando as partes submetem o conflito para uma câmara arbitral.
Modalidade de arbitragem (de acordo com o momento do conflito):
.Cláusula compromissória (antes do conflito): É a convenção através da qual as partes de um contrato compromete-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
.Compromisso arbitral (depois de ocorrido o conflito): É a convenção através da qual as partes se submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL.
Características da “CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA”:
. Deve estar estipulada por ESCRITO, seja no campo do contrato ou em um documento em apartado.
Obs.: Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o