Cloretos em leite
Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas (BRASIL, 1997). Segundo a IFCN (2012), o Brasil é o quinto produtor mundial de leite, representando 4,44% da produção mundial, perdendo apenas para os Índia, Estados Unidos, Paquistão e China.
No Brasil ainda é comum o comércio do “leite informal” também chamado de “leite clandestino”. O comércio de leite cru é proibido no Brasil desde a década de 1950 pela Lei n.o 1.283, de 18/12/1950, e pelo Decreto n.o 30.691, de 29/03/1952 (BRASIL, 1997). O leite informal é uma grande ameaça à saúde pública visto que, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), dezesseis doenças bacterianas e sete viróticas são veiculadas pelo produto, dentre elas a tuberculose, a brucelose e gastroenterites, sendo esta uma grave consequência da baixa qualidade do leite proveniente do mercado informal (BADINI et al., 1997).
Além da grande importância da qualidade do leite na disseminação de doenças ao homem e também aos animais, é fundamental avaliar as características físico-químicas do produto, para considerar a possibilidade da ocorrência de fraudes econômicas, estabelecer base para pagamento e verificar o seu estado de conservação (AGNESE et al., 2002). A composição do leite é determinante para o estabelecimento da sua qualidade nutricional e aptidão para processamento e consumo humano (PEREIRA et al., 2001).
Entende-se por falsificação a adição ou subtração parcial ou total de qualquer substância na composição de um produto (BEHMER, 1987). De acordo com o RIISPOA, considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite que:
1) for adicionado de água;
2) tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, exceto a gordura nos tipos “C” e “magro”; 3) for adicionado de substâncias conservadoras ou quaisquer elementos estranhos à sua composição;
4) for de um tipo e se apresentar rotulado como