Cleptomania
Por uma concepção simples de delinquência, a sociedade tende a ver o indivíduo que cometeu um ato criminoso não como indivíduo e sim estritamente como criminoso, não como causa, mas como efeito de seu crime. Passamos muito tempo entendendo o crime como uma ação isolada. Numa abordagem primitiva o Estado e o Direito se pautavam pela chamada responsabilidade absoluta, onde basta apenas que a ação tenha causado um efeito nocivo a um indivíduo ou à sociedade, para que o ato seja considerado infração, delito, crime, não se importando com as causas iniciais e não aparentes do indivíduo nem do estudo de suas faculdades mentais.
No Direito moderno a teoria evoluiu para o estudo do indivíduo como processo nessa infração, o efeito deixa de ser o foco e observa-se o ato pela causa. Causa e efeito passam a ter e sentido completo observando-se a transição, os meios que determinaram esse fim e se foram premeditados ou se uma sequência de fatores que ocasionaram numa prática prevista como criminosa pelo legislador. Nesse conceito uma pena deve ser atribuída ao delito se o fato for premeditado com intenção de causar alguma espécie de dano. Contudo esse conceito não é completamente aceito, por ser muito subjetivo e complicado de se medir objetivamente a fim de coibir de forma eficaz uma ação negativa.
Outro fator importantíssimo na evolução dessa forma de culpabilidade foi observar os fatores psicológicos do infrator, aliando o direito à medicina, psicologia e psiquiatria. Observando a motivação e buscando amenizar os efeitos negativos que a forma de punibilidade pode ocasionar, tanto das penas como da ação sobre a sociedade.
A Cleptomania é entendida pela comunidade médica como um transtorno psicológico que impulsiona o doente compulsivamente a furtar objetos de pequeno valor pelo prazer, ou segundo outra vertente, pelo alívio da compulsão que vem em forma de um impulso agressivo e irresistível de tomar para sí um objeto sem que