CLAUSULAS RESTRITIVAS LIBERDADE DE TESTAR
A liberdade de testar não é absoluta, visto que o testador não tem liberdade total para dispor de seus bens, conforme o próprio Código Civil no seu artigo 1789 menciona, “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. Esta parte da herança que deve ser resguardada é a legítima, onde os herdeiros necessários são os beneficiários. Se, por acaso a quota dos herdeiros necessários não for respeitada, o testamento não será nulo, apenas serão transferidos bens da quota disponível para a legitima. Esse direito de é alcançado apenas aos que demandarem judicialmente, pois aos que não se manifestarem, se presumirá que aceitaram a divisão feita pelo de cujus. O artigo 1967 do Código Civil, mostra como procede a redução da quota, para garantir a legitima.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Em relação a reduções do legado bem imóvel, o artigo 1968 fala que quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente. Mas se o bem for indivisível, apura-se o valor da redução, e na hipótese do valor for maior que um quarto do valor do imóvel, o legatário deixará o bem por inteiro, e receber do herdeiro a quota sua de direito em dinheiro. Caso ocorrer da redução não ultrapassar um quarto do valor do imóvel, o legatário ficara com o imóvel, e cabe a este entregar