Resumo De Direito Civil IX 2 AVD 1
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO (UNIÃO ESTÁVEL)
ART. 1790 CC: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Pela simples leitura do caput do Art. 1.709 do CC verifica-se que o companheiro somente herdará sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ou seja, os bens particulares do de cujus não integram a herança do companheiro.
Observe que na sucessão do cônjuge, no regime de comunhão parcial de bens, havendo bens particulares, o cônjuge terá direito à herança, incluindo os bens particulares, salvo divergência doutrinária, diferente do que ocorre no caso do companheiro.
INCISO I
Concorrendo o companheiro com filhos comuns, o companheiro supérstite terá direito à cota parte equivalente a dos filhos.
Com base no que prevê o inciso retro perceba que na união estável não há que se falar em cota mínima, ou reserva fracionária do companheiro, como ocorre no caso de casamento, em que o cônjuge terá direito a fração de um quarto da herança, quando concorrer com filhos comuns.
INCISO II
Se concorrer com descendentes somente do de cujus, o companheiro terá direito à metade do que couber aos descendentes, ou seja, por interpretação contrario sensu os descendentes apenas do autor da herança herdam o dobro do que cabe ao companheiro.
Ainda comparativamente, observe que, no casamento, o cônjuge terá direito a cota equivalente quando concorrer com filhos não comuns do de cujus. Já na união estável os descendentes somente do autor da