as divergências doutrinárias
A autora procura mostrar as linhas de pensamento opostas quanto à questão da reserva da legítima, pois há quem a veja como uma ofensa ao direito constitucional de propriedade, uma vez que o titular da herança é obrigado a reservar 50% de seu patrimônio aos seus herdeiros necessários. Porém há quem defenda a família como instituição divina, para a qual deve ser destinada a herança integralmente. Outros aceitam ainda ambas as formas de suceder, porém acolhendo a sucessão testamentária sem as restrições da legítima, o que possibilitaria ao titular da herança dispor da totalidade de seu patrimônio, sem obrigação com herdeiros necessários. O Código Civil Brasileiro procura equilibrar a questão da herança legítima e a liberdade de testar, o que é razoável, pois dessa forma a família não fica desamparada, e o titular da herança exerce sua liberdade de testar, destinando até a metade de seu patrimônio a quem desejar.
O texto aborda também a questão dos gravames sobre a legítima, que são restrições ao direito de propriedade do herdeiro necessário, como inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, estas levantam várias discussões acerca de sua constitucionalidade, pois por um lado, restringem o direito de propriedade sobre aquilo que foi herdado, podendo tornar tal bem efetivamente inútil ao herdeiro que não puder dispô-lo livremente. Porém, por outro lado, tais restrições visam proteger o patrimônio do herdeiro, afim de garantir seu futuro, caso este seja pródigo, ou mesmo casado com pessoa dada a vícios e gastos imoderados.