clausulas petrias

627 palavras 3 páginas
Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado. Em outras palavras, são dispositivos que não podem ter alteração, nem mesmo por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas. A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).
As disposições constitucionais transitórias são modificáveis mediante emenda constitucional.
Não são admitidas cláusulas pétreas fora do texto constitucional.

Índice [esconder]
1 Direito brasileiro
2 Direito português
3 Direito comparado
3.1 Ver também
4 Ligações externas
5 Referências
Direito brasileiro[editar | editar código-fonte]
As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:
A forma federativa de Estado;
O voto direto, secreto, universal e periódico;
A separação dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Os direitos e garantias individuais.
Direito português[editar | editar código-fonte]
Na Constituição da República Portuguesa de 1976, as cláusulas pétreas estão listadas, no artigo 288, como limites materiais de revisão:
A independência nacional e a unidade do Estado;
A forma republicana de governo;
A separação das Igrejas do Estado;
Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões

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