direito constitucional
Lei Obrigatória:
-Emenda constitucional 45/2004
-Artigos CF/88: 5, 12, 14, 21/24, 34/36, 52/58, 60/69. 80/86, 93/95, 97, 102/105 e 109
-Lei 9.868/99- DIN/ADELON
-Lei 9.882/69 ADPF
-Lei 12016/09 mandado de segurança
-Lei 11.417/06 Súmula vinculante.
Ordenamento Jurídico
É a somatória, de todas as normas de um Estado (país).
Constituição: é a lei fundamental e o limite de poder de um estado (pais).
Normas Infraconstitucionais - que estão abaixo da constituição e tem a função de regulamentar direitos.
Pirâmide.
CF/ 88 + decreto 6.949/2009, internalizou a convenção internacional de proteção as pessoas com deficiência . art 5,˚ § 3,˚. ( esta no topo da pirâmide)., duas normas estão no topo que se forma o bloco constitucionalidade, formando um conjunto.
Ordenamento jurídico, se forma assim
As Normas Infracontitucionais - estão abaixo da constituição
Tratados de Direitos Humanos - são normas supralegais - (STF – dez/2008). estão acima das leis mais abaixo da constituição.
Constituições Estaduais, as Leis orgânicas
Poder constituinte
Originário/1˚ grau: poder para criar uma constituição para um estado(país)
Características: Inicial, soberano, absoluto, ilimitado, incondicionado, independente.
-Inicial: novo pais dentro do ponto de vista jurídico.
-Soberado: é absoluto
-Absoluto: porque é soberano.
-Ilimitado: não tem limites
-Incondicionado: não tem precondições
-Independente: não depende
Limite: “é a vedação do retrocesso”. – um país ao fazer um nova constituição deve respeitar os direito previstos em tratados de direitos humanos, que este aderiu, anuiu.
***Se o Brasil retirar a pena de morte do seu ordenamento jurídico não poderá restabelece-lo (art 5˚CF)-convenção americana de direitos humanos, pacto de são josé da costa rica- (art 4˚§ 3).
Poder Constituinte - Originário de 1˚ grau –
Derivado de Reforma - 2˚ grau