sociologia
A MENORIDADE PENAL.
Os ultimo anos, uma das grandes questões do Congresso Nacional, era resolver a questão da maioridade penal brasileira, assunto este que se despertou, por um ato desumano praticado na grande cidade São Paulo, a maioridade penal se atinge a partir do 18 anos de idade, na onde o jovem deixa de ser julgado pelo (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja intenção é de dar direitos e deveres ao que podemos dizer, futuro do pais, mas este assunto esta sendo novamente questionado devido a forma de punir.
O material a seguir ira exemplificar, e caracterizar formas contrarias e favoráveis sobre este assunto, e ira possibilitar varias formas de opiniões que se julgam aptas a fornecer uma resposta para este assunto hoje tão freqüente e meramente discutido por todos.
A HISTORIA NO SEU PROLONGAR DO TEMPO.
ORDENAMENTO JURÍDICO DO PERIODO “IMPÉRIO”.
O Código Penal do Império foi introduzido no ordenamento jurídico no ano de 1830, tendo basicamente como finalidade regulamentar a partir da faixa etária do individuo, cujas condutas contrárias ao direito seriam punidas. Sendo caracterizado neste período da historia, de julgar através do desejo do individuo de se auto entender e de se auto determinar durante o ato ilícito, sendo assim também caracterizado pelo segundo fator cujos menores inimputáveis de quatorze anos, não havia nenhum tipo de julgamento regulamentado, como hoje no Brasil que se introduz o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
CÓDIGO DE MENORES.
O Código de menores foi introduzido em nosso ordenamento jurídico
Com o advindo do Decreto-lei nº 6.697 de 10 de outubro de 1979, com ênfase:
Voltada para as “situações irregulares” praticadas pelos menores de idade, mas atualmente encontra-se revogado.
O limite definido para a responsabilidade penal foi de dezoito anos, assim, qualquer infrator com idade inferior ficava sujeito a tal