Juiz sem rosto
O denominado “Juiz Sem Rosto”, surgiu na Itália na década 90, durante a Operação Mãos Limpas, na qual a Justiça Italiana tentou reprimir os crimes cometidos pela Máfia, depois de um enorme esforço dos agentes públicos daquele país, eles descobriram tráfico de influência e corrupção em todos os níveis da vida nacional. Assim, poderosos empresários criminosos foram parar no banco dos réus. O resultado foi à implosão do sistema político, e em resposta o crime organizado protagonizou atentados contra magistrados que os haviam sentenciado, neste sentido, podemos destacar as figuras de Giovanni Falcone e Paolo Borsalino, que foram brutalmente assassinados, pela Cosa Nostra, em represália a suas atuações.
Depois de tais fatos, na Itália se adotou para julgamento de delitos menos graves o sistema do juiz singular, e no que tange aos julgamentos de processos, cujos envolvidos pertenciam a organizações criminosas a competência é exercida pelo órgão colegiado misto, que é composto por juízes de direito e juízes leigos. Desta feita, os italianos se valeram do "juiz sem rosto" para combater a máfia.
Com o escopo de garantir a segurança de juízes responsáveis pelos julgamentos, adotou-se a medida de não divulgar quem eram os juízes responsáveis pelas sentenças, assim, eles não realizavam audiências pessoalmente e não assinavam as decisões.
Assim, o modelo passou a ser adotado em outros países, tais como a Colômbia, Peru, México, Nicarágua e até no Brasil. Aqui em nosso ordenamento jurídico, com o advento da Lei 12.694, sancionada em 24 de julho de 2012, em que se permite o julgamento colegiado em primeiro grau.
Assunto que inclusive já foi tema de um artigo intitulado “Juiz sem rosto e a Lei no 12.694/12 ”, escrito pelo professor Ricardo Antonio Andreucci e publicado no Jornal Carta Forense em 05 de novembro de 2012, onde o ilustre doutor faz considerações sobre a lei mencionada. E assevera:
No Brasil, essa figura também já foi discutida por