APS II - Dir Const II
Aluno: Antônio Carlos Victor Amaral – Prof.ª MSc. Juliana Ervilha T. Pereira
O que é a lei do juiz sem rosto? Qual seu conteúdo e aplicação?
A figura do “juiz sem rosto” ou “juiz anônimo” não é nova no ordenamento jurídico mundial, já tendo sido adotada em diversos países como Colômbia, Peru, México e Nicarágua com o objetivo de conferir, em situações de excepcional gravidade, segurança aos magistrados que atuam em processos envolvendo crime organizado e organizações criminosas de qualquer natureza.
Na Europa, a Itália se destacou no combate ao crime organizado, para combater a corrupção que então assolava o país, envolvendo em tráfico de influência e corrupção diversos líderes políticos. As investigações envolviam a máfia, colocando em risco a vida e a integridade corporal dos promotores, juízes e suas famílias, sendo adotada então, na época, figura assemelhada ao “juiz sem rosto” que, embora de contornos diferentes, preservava a identidade das autoridades judiciárias envolvidas nas investigações e julgamentos.
No Brasil, essa figura também já foi discutida por ocasião da análise do Projeto de Lei do Senado nº 87, de 2003, de autoria do Senador Hélio Costa, suscitando intensos debates acerca, primordialmente, da constitucionalidade de um julgamento sem a identificação formal do julgador. As organizações criminosas, quase sempre protagonizam esdrúxulos episódios que causam assombro a toda a sociedade brasileira, dando claros indicativos de que o crime organizado não tem limites.
Nesse aspecto, foi simplista a resposta legislativa ao instituir tão somente o colegiado julgador, não preservando o sigilo da identidade dos magistrados, que continuarão sendo obrigados a assinar suas decisões, apenas e tão somente dividindo o ônus de seu arriscado mister com outros colegas de toga. Uma ressalva importante, entretanto: a nova lei não viola nenhum preceito constitucional, estando em absoluta consonância com a CF.
A nova lei,