direito
Prof. Irapuã Beltrão
I) DIREITO FINANCEIRO – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Origem na própria noção de Estado função de organização política
assegurar bem comum
NECESSIDADES HUMANAS
Individuais – satisfação própria
Coletivas – precisa de atividades coordenadas para obtenção do objetivo comum
Públicas – Estado ingressa como prestador; institui regime jurídica especial
processo serviço público
ESTADO COMO GRANDE CONSUMIDOR DE RIQUEZA
Para organizar e manter a imensa rede de serviços
Trabalho das pessoas
Consumo e titularidade de várias coisas (entre elas imóveis, energia, etc.)
Antes: colaboração gratuita;
Agentes honoríficos nas funções
Atual: pagamento de dinheiro => despesa pública
Receita Pública
II) ATIVIDADE FINANCEIRA
Despesa Pública
(orçamento como meio de execução das duas)
processo de repartição de custo;
redistribuição da renda nacional
caráter coativo (através de institutos políticos e jurídicos)
PRINCÍPIOS QUE A CARACTERIZAM
Atividade pecuniária
Justiça Financeira
Distributivismos (redistribuição renda)
Capacidade contributiva
Custo / Benefício (serviços)
Economicidade
Orçamento / controle de contas (art. 70 CF)
Segurança Jurídica
Legalidade
Anterioridade / Anualidade
Caráter Instrumental
EVOLUÇÃO NA CIÊNCIA DAS FINANÇAS
Finanças Neutras X
arrecadação = gasto
Finanças Funcionais
influir sobre conjuntura econômica (extrafiscalidade)
AUTONOMIA DIREITO FINANCEIRO
- ramo do direito público
- CF 88, art. 24, I (normas gerais) e 48, II (normas concretas)
- Princípios Próprios
- Capítulo próprio na Constituição e Leis Orgânicas
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DIREITO FINANCEIRO
Prof. Irapuã Beltrão
DIR. RECEITAS PÚBLICAS
Direito Tributário
Direito Patrimonial Público
Direito Crédito Público
DIREITO FINANCEIRO
Direito Dívida Pública
DIR. DESPESAS PÚBLICAS
Dir. Prestações Financeiras
DIR. ORÇAMENTÁRIO
III) FONTES DO DIREITO FINANCEIRO