Dívida Pública
Origem na própria noção de Estado função de organização política assegurar bem comum
Necessidades Humanas
Individuais – satisfação própria
Coletivas – precisa de atividades coordenadas para obtenção do objetivo comum
Públicas – Estado ingressa como prestador; institui regime jurídica especial
processo serviço público
Estado como Grande Consumidor de Riqueza
Para organizar e manter a imensa rede de serviços
Trabalho das pessoas
Consumo e titularidade de várias coisas (entre elas imóveis, energia, etc.)
Antes: colaboração gratuita; Agentes honoríficos nas funções
Atual: pagamento de dinheiro => despesa pública
Receita Pública
II) ATIVIDADE FINANCEIRA Despesa Pública (orçamento como meio de execução das duas) processo de repartição de custo; redistribuição da renda nacional caráter coativo (através de institutos políticos e jurídicos)
Princípios que a caracterizam
Atividade pecuniária
Justiça Financeira
Distributivismos (redistribuição renda)
Capacidade contributiva
Custo / Benefício (serviços)
Economicidade
Orçamento / controle de contas (art. 70 CF)
Segurança Jurídica Legalidade Anterioridade / Anualidade
Caráter Instrumental
Evolução na Ciência das Finanças
Finanças Neutras X Finanças Funcionais
arrecadação = gasto influir sobre conjuntura econômica (extrafiscalidade)
Autonomia Direito Financeiro ramo do direito público
CF 88, art. 24, I (normas gerais) e 48, II (normas concretas)
Princípios Próprios
Capítulo próprio na Constituição e Leis Orgânicas
Direito Tributário Dir. Receitas Públicas Direito Patrimonial Público Direito Crédito Público
DIREITO FINANCEIRO Direito Dívida Pública Dir. Despesas públicas Dir. Prestações Financeiras
Dir. Orçamentário
III) FONTES DO DIREITO FINANCEIRO
Historicamente, a doutrina