Dívidas Públicas
1. INTRODUÇÃO
São obrigações para com terceiros.
A Dívida pode ser Ativa e Passiva, onde a Ativa pode ser Tributária e Não-tributária
2. Dívida Ativa
Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não-tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços públicos prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances de responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
De ressaltar que o caput desse artigo se refere aos créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não-tributária, determinando sua escrituração como receita do exercício em que forem arrecadados, e o § 1° prescreve que esses créditos, "exigíveis pelo transcurso do tempo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza", devendo a respectiva receita ser escriturada a esse título. Estabelece o § 4° que a receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, "bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora...".
Referência à Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária contém-se, ainda, no art. 2° da Lei n° 6.830/80, que "dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública". Essa lei adota a definição constante da Lei n° 4.320/64, deixando claro, todavia, que as espécies de créditos da Fazenda Pública que se incluem na Dívida