JUIZ SEM ROSTO

3364 palavras 14 páginas
FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA
MARCELO GOULART BEZERRA
JULGAMENTO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU DE CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS x PRÍNCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
VITÓRIA
2014
MARCELO GOULART BEZERRA
JULGAMENTO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU DE CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS x PRÍNCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Projeto de TCC orientado pela professora mestre Yumi Maria Helena MiyomotoVITÓRIA
2014
1 INTRODUÇÃO
Em 25/07/2012 foi publicada a lei 12.694/12, que permite a formação excepcional de um colegiado logo em primeira instância dos processos ou procedimentos dos crimes praticados por organizações criminosas, e que, em linhas gerais, busca conferir mecanismos de segurança aos magistrados que atuam em processos criminais.
A lei é fruto de anteprojeto de lei complementar (PLC 3/2010) sugerido ao Congresso Nacional pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) com o intuito de garantir maior segurança aos magistrados, especialmente àqueles que atuam em processos envolvendo organizações criminosas.
O colegiado de juízes poderá ser instaurado em qualquer tipo de processo ou procedimento relacionado com crimes praticados por organizações criminosas, e seja antes de proposta a denúncia, durante a ação penal ou mesmo na fase de execução. O juiz natural da causa, logo, se achar necessário, em decisão fundamentada, requisitará o colegiado, composto por ele e por mais dois juízes, para a prática de qualquer ato processual (art. 1º, § 2º, da Lei 12.694/12), ressaltando-se que na decisão deverá haver menção aos atos para os quais o colegiado tem competência.
Um ponto polêmico acerca desta lei é em seu art. 1ª, § 4º - “As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial” – afinal, por força do art. 5º, LX, CRFB, os atos processuais praticados pelo colegiado devem ser, em regra, públicos, salvo se

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