classificação jurídica dos bens
Ciencias contábeis
Direito e Legislação I
Classificação dos Bens
Professor: Antônio Carlos Freire Roboredo
Aluna(o): Alessandra Miranda Gomes Moreira
Classificação dos Bens
Bens anteriormente citados
Bens móveis e imóveis
Bens fungíveis e infugíveis
Bens consumíveis e inconsumíveis
Bens divisíveis e indivisíveis
Res Nullius
Bens públicos de direito interno
Bens de uso comum do povo
Bens de uso especial
Bens dominicais (Terrenos de marinha, terras devolutas e etc.)
Bens fora do comércio ( insuscetíveis a apropriação, personalíssimos, legalmente inalienáveis e etc.)
Bens de família (Art. 1711/1722 C.C e lei 8009/90 C.F)
Bens de menores (Art. 1691 C.C)
Bens gravados com cláusula de inalienabilidade (Art. 1911 C.C)
Terrenos de construção de condomínios edilício enquanto perdurar o condomínio (Art. 1331 §2.º C.C)
Classificação dos Bens
Bens Corpóreos ou incorpóreos
O nosso Código Civil não faz distinção entre bens corpóreos ou incorpó- reos, como os romanos faziam, contudo essa definição é plausível.
Corpóreos (materiais ou tangíveis) – são os bens que possuem exis- tência física, tais como prédios, caixas e jóias.
Incorpóreos (imateriais ou intangíveis) – são os bens que possuem uma existência abstrata, porém possuem valor econômico, tais como marcas, patentes, direito autoral, fundo de comércio
Bens singulares e coletivos:
Bens singulares são bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (art. 89 – CC).
Já os bens coletivos são compostos de várias coisas singulares que se consideram em conjunto e que tenham destinação unitária, formando um todo, uma unidade, que passa a ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes.
Os bens coletivos, também chamados de universais ou bens de universalidades e divide-se em universalidades de fato ou de direito.