Norma Juridica e Ordenamento Juridico
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO I – 2015/1 - PROF. MSC. SIDNEY DA SILVA RÊGO
TEORIA DA NORMA JURÍDICA
CONCEITO: comando imperativo dirigido às ações dos indivíduos (PF, PJ e demais entes).
Regra de conduta social, com a finalidade de reger as atividades dos sujeitos e de suas relações sociais.
A norma jurídica opera (funciona) com 3 modais deônticos: PROIBIDO;
OBRIGATÓRIO;
PERMITIDO.
TEORIA DA NORMA JURÍDICA
MODAIS DEÔNTICOS:
EXEMPLOS: proibido, obrigatório e permitido.
OBS¹: muitas vezes encontramos os modais deônticos juntos.
Exemplos:
Permitido/Obrigatório
casamento.
TEORIA DA NORMA JURÍDICA
ELEMENTOS IDENTIFICADORES:
a) a norma jurídica (regra jurídica) é uma proposição de linguagem
(texto da norma, enunciado normativo);
b) incluída na fontes do direito;
c) válida em determinado espaço (lugar) / tempo;
d) seu significado é fixado pela interpretação jurídica (que pode variar conforme espaço/tempo);
e) regulamenta comportamento social;
f) de forma imperativa (mandamento)***;
g) estabelecendo proibições, obrigações e/ou permissões.
OBS: o descumprimento da norma geralmente é associado a sanções negativas.
TEORIA DA NORMA JURÍDICA
Norma Jurídica
≠
Norma Moral
Hans Kelsen norma jurídica = preceito primário (norma que regula comportamento/conduta da sociedade) + preceito secundário (sanção jurídica).
No entanto, possuímos normas jurídicas desprovidas de sanção jurídica
Normas meramente formais, com a finalidade de orientação ou interpretação de outras normas.
Exemplos: arts. 2º (consumidor) e 3º (fornecedor) do CDC.
TEORIA DA NORMA JURÍDICA
Exemplos:
Art. 2º (consumidor), caput, do CDC:
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Art. 3º (fornecedor), caput, do CDC:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem,