abuso do poder
Abuso de poder é toda conduta abusiva de utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, ou de acesso a bens ou serviços em virtude do exercício de cargo público que tenha potencialidade para gerar desequilíbrio entre os candidatos, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições.
Previsão legal
Art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:
§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Lei Complementar n° 64/90 – Lei de Inelegibilidade:
Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, de acordo com o art. 14, § 9°, da Constituição
Federal.
Art. 237, do Código Eleitoral (CE):
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
Espécies de abuso de poder
Abuso do poder econômico;
Abuso do poder político;
Uso indevido dos meios de comunicação social.
Abuso do poder econômico
O abuso de poder econômico se configura quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade das eleições. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso.
(...)1. A utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados, sob poder ou gestão