Classificação dos tributos
Tributo é um gênero que compreende diversas espécies. Um problema muito sério na doutrina brasileira é buscar-se uma classificação dessas espécies que seja minimamente resistente.
Vamos ver quais são as espécies de tributos.
No capítulo do sistema tributário, a CF menciona uma série de tributos, conectando-os ora a alguma coisa do contribuinte, ora a algo que o Estado faça. A CF emprega palavras diferentes, nem sempre a mesma palavra pode ser usada para coisas que são razoavelmente diferentes entre si. A CF utiliza frequentemente também palavras diferentes para expressar coisas diferentes. Ex: contribuição é utilizada na Constituição para várias finalidades.
Art. 145 CF. Diz que os estados, o DF e os municípios, alem da União, podem instituir os seguintes tributos:
Impostos
Taxas
Contribuição de melhoria
Já sabemos, portanto, que pelo menos 3 tributos a gente tem.
A CF ainda particulariza a instituição das taxas. O regime jurídico das taxas começa a ser definido no próprio dispositivo constitucional.
A CF também diz que a contribuição de melhoria só pode ser feita em decorrência de obras públicas. Não se confunda com contribuição para seguridade, com contribuição para iluminação etc. É uma contribuição que eu pago porque meu imóvel teve uma valorização decorrente da realização de uma obra pública.
Da mesma forma que eu pago a contribuição de melhoria se meu imóvel sofrer valorização decorrente de obra pública, se uma obra pública faz meu imóvel desvalorizar eu posso ingressar com ação pedindo indenização pela desvalorização sofrida pelo imóvel.
Art. 148 CF. Diz que a União pode instituir empréstimos compulsórios. Aparentemente, é uma coisa diferente do que está no art. 145. O art. 148 dá o regime constitucional dos empréstimos compulsórios:
1º exige lei complementar
2º é para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; 3º