Classificação de tributos
Larissa Cristina de Oliveira
6° SEMESTRE
Administração
Noturno
GAMA
2013
Direito Tributário
O conceito de tributo está descrito em lei, no artigo 3° do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou valor que nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
O tributo é uma prestação pecuniária, só pode ser devido em dinheiro. Não há possibilidade do pagamento em coisa diversa de dinheiro, não existe tributo devido in natura. Também é compulsório, pois independe da vontade do particular. Basta que o cidadão pratique o ato, ou esteja dentro do fato gerador.
Classificação do Tributo
A classificação do tributo permite entender melhor o Sistema Tributário Nacional.
a) Quanto à competência impositiva: por este critério será levado em consideração à pessoa jurídica de direito público competente para instituí-lo. Desta forma, eles passam a ser classificados como federais (ou competência da União); estaduais (ou competência dos Estados) ou municipais (tributo da competência dos Municípios).
b) Quanto à vinculação a uma atividade estatal: certos tributos somente são devidos como uma contraprestação a uma atividade do Poder Público direta ou indiretamente referido ao contribuinte.
c) Quanto à espécie: A expressão tributo compreende um gênero que se divide em espécies. São elas: impostos, taxas, contribuições e os empréstimos compulsórios.
1. Impostos são tributos não vinculados. São devidos independentemente de qualquer atividade estatal direta ou indiretamente relacionada ao sujeito passivo (art. 16, do CTN). Os impostos, portanto, incidirão sobre qualquer situação reveladora de riqueza: renda, patrimônio, comércio exterior, etc..
2. Taxas, de acordo com o art. 145, II, da Constituição Federal, são tributos cuja instituição está condicionada a