Classificação dos tributos
Assim como as pessoas e as empresas, é necessário também pela parte do Poder Público recursos para que sejam saciadas as atividades que lhe interessam no sentido da coletividade. Isto exige gastos, então será preciso obter recursos necessários para atender a estes gastos.
Esta procura por recursos e a realização dos gastos públicos entende-se à atividade financeira do estado, definida da seguinte manteira: “Atividade financeira é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a relização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas”.
Dirigi-se ao Direito Financeiro o estudo e a regulamentação da atividade financeira do estado. Ao Direito Tributário, dirigi-se o estudo e a disciplina de uma parte da receita pública, a receita tributária. Dito isso, o Direito Tributário constitui-se a conceituação do tributo e as relações jurídicas que envolvem o devedor e o devedor do tributo, relação jurídica tributária.
Para atender às necessidades públicas o Estado precisa de uma receita. Esta, por sua vez, é uma parte da quantidade de recursos que entram nos cofres públicos.
A entrada de recursos nos cofres públicos em caráter definitivo formam a receita pública, sendo obrigatório que este recurso ingressado estejam disponíveis exclusivamente para a Fazenda Pública, pois do contrário não que se falar em receita pública.
O sistema tradicionalmente classifica a receita pública em originária e derividada. As originárias tem sua origem na exploração do patrimônio público ou vem da prestação de servilos públicos. Já a derividada, vem diretamente da sociedade e são exigidas por ato de autoridade.
Conceituando o Tributo
Segundo o artigo 3º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou valor que nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade admnistrativa plenamente vinculada”.
Tributo ser prestação pecuniária quer dizer