Classificação dos Tributos
SEMINÁRIO II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Questões
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.
Primeiramente, destaca-se que a tarefa de classificar os tributos é árdua e intrincada, haja vista a dificuldade de escolher os critérios mais adequados à busca por uma classificação coerente e com consistência lógica e acima de tudo de acordo com a norma fundamental, que é a Constituição Federal de 1988.
A teoria da lógica dos argumentos ou lógica dos predicados prescreve que os critérios adotados para um nome geral devem englobar todos os critérios dos nomes específicos e também que um termo pode ser geral e específico, a depender do ângulo que se analisa. Há teorias das mais diversas para classificar os tributos, desde a bipartida até a pentapartida.
A bipartida considera o critério da vinculação, logo há vinculados e não-vinculados, os vinculados ensejam uma atividade estatal para a possibilidade de serem criados, o ente político que desejar criar um tributo dessa natureza deve necessariamente prestar ou colocar à disposição uma atividade estatal, já os não-vinculados não têm em sua norma instituidora nenhuma relação com qualquer prestação estatal.
A classificação tripartida, adotada por diversos autores, entre eles Paulo de Barros Carvalho, se ajusta à definição prescrita pelo CTN, tal norma classifica os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Os autores dessa teoria entendem que as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios se acomodariam ao conceito de uma das três classificações a depender da associação de sua hipótese de incidência – HI e da base de cálculo – BC.
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