Classificação Dos Tributos
DIRETOS
Incidem sobre o “Contribuinte de Direito”, o qual não tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o ônus tributário.
No Imposto de Renda da pessoa física assalariada, por exemplo, é o empregado quem suporta a obrigação, não havendo condições de ocorrer a repercussão (transferência do ônus tributário para outrem).
INDIRETOS
A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem, O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”. Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária. Assim temos: Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto. Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal. Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário. O IPI e o ICMS são impostos indiretos. Uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos. FIXO Quando determinado o seu quantum em quantia certa, independentemente de cálculos. Como exemplo, o ISS dos profissionais liberais.
PROGRESSIVO Quando suas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável - como exemplo, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas. REGRESSIVOS São os impostos cobrados em porcentagens variáveis e decrescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável.
REAL É o imposto que não leva em consideração as condições inerentes ao contribuinte, incidindo por igual face a qualquer pessoa, são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", como IPTU, IPVA e ITR. PESSOAL Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função de condições inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua