Classificação dos creditos
A classificação dos créditos na falência não ocorre de forma aleatória ou arbitrária. Ela é ditada pela lei.
A lei nº 11.101/2005 incorporou ao seu texto disposições constantes, anteriormente, de legislação extravagante. Na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, além da classificação constante da própria lei falimentar (art.102), era preciso observar disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho ( art.449,§1º), do Código Tributário Nacional (art.186), das Execuções Fiscais (art.4º,§ 4º, da Lei nº 6830/80) e outras que a complementavam, estabelecendo a classificação e, conseqüentemente , a ordem de pagamentos na falência.
As disposições extravagantes e a jurisprudência, que interagiam com a lei falimentar, foram incorporadas pela nova lei, que no artigo 83 estabelece a classificação dos créditos da falência.
Em consonância com seus objetivos e em conformidade com a finalidade do processo de falência, a lei nº 11.101/2005 promoveu alterações relevantes na classificação dos créditos, importando em modificação na ordem de pagamento dos mesmos, ao determinar em seu artigo 83 que a classificação dos créditos da falência obedece a seguinte ordem: a) Créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; b) Créditos com garantia real, até o limite do bem gravado; c) Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; d) Créditos com privilégio especial; e) Créditos com privilégio geral; f) Créditos quirografários; g) As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; h) Créditos subordinados.
Assim, de conformidade com artigo 83, da Lei nº 11.101/2005, os créditos assim se classificam na falência.
Créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por