Classificação dos Atos Publicos
A classificação dos atos administrativos sofre variação em virtude da diversidade dos critérios adotados. Serão apresentados abaixo os critérios mais adotados pelos concursos.
Critério nº 1 – classificação quanto a liberdade de ação :
ATOS VINCULADOS - são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.
ATOS DISCRICIONÁRIOS - são aqueles que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
Ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade está presa à lei em todos os seus elementos - COMFIFORMOB- Ao praticar o ato discricionário a autoridade é livre - dentro das opções que a própria lei prevê - quanto a escolha da conveniência e da oportunidade.
Não se confunda ato discricionário com ato arbitrário. Arbitrário é aquilo que é contrário a lei. Discricionário são os meios e modos de administrar e nunca os fins atingir.
Critério nº 2 - classificação quanto ao modo de execução
ATO AUTO-EXECUTÓRIO - possibilidade de ser executado pela própria Administração.
ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO - depende de pronunciamento do Judiciário. Este item já foi estudado no tópico atributos do ato administrativo.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (estudo baseado em Celso Antônio Bandeira de Mello)
Quanto as espécies devem os atos ser agrupados de um lado sob o aspecto formal e de outro lado sob o aspecto material ( ou seu conteúdo). A terminologia utilizada diverge bastante entre os autores.
Espécies de Atos quanto à forma de exteriorização :
Decretos – são editados pelos Chefes do Poder Executivo, Presidente, Governadores e Prefeitos para fiel execução das leis (CF/88,art. 84, IV);