Criminologia
Capítulo I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
ART. 312 – PECULATO
Classificação: próprio, material, de dano, de forma livre, comissivo (regra) ou omissivo, Instantâneo, unissubjetivo/plurissubjetivo (peculato-furto), plurissubsistente.
Nomenclatura: pecus (bois e carneiros). D. Romano.
Espécie: pec. apropriação (caput. 1ª parte) – peculato próprio pec. desvio (caput, parte final) – peculato próprio pec. furto( par. 1º.) – peculato impróprio pec. culposo( par. 2º.)
1 . Também protege o patrimônio particular quando confiado à Administração. Nesse caso peculato malversação.
2. Dinheiro: papel-moeda circulante no Brasil e no exterior.
Bem móvel: coisa corpórea suscetível de ser apreendida e transportada.
Prestação de serviços: não se enquadra no conceito de bem móvel.
Exceção: Prefeito (Dec. Lei 201/67) art. 1º, II.
Princípio da insignificância: precedente STF (HC 107307) Inf. 624
Pressupostos do peculato:
1. posse lícita (direita, indireta e a detenção)
2. em razão do cargo.
* é necessária a relação entre a posse e o cargo. Se o crime é cometido em condições que qualquer outra pessoa possa praticá-lo não se trata de peculato.
Peculato Próprio (apropriação e desvio)
São crimes funcionais impróprios (afastada a condição de funcionário público, ainda subsiste o crime de apropriação indébita).
Proveito pode ser tanto material quanto moral.
Peculato impróprio (furto)
Crime funcional impróprio.
Concorrer para a subtração (crime de concurso necessário).
Dá-se a imputação do peculato a todos (intraneus ou extraneaus)
Colaboração dolosa.
Elemento normativo do tipo: “valendo-se de facilidade que proporciona a qualidade do funcionário.” não é causa, mas ocasião para o crime.
Peculato e falsidade
STF: Há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o