MAIORIDADE PENAL
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Bem jurídico protegido – Administração Pública.
Sujeito ativo – o funcionário público. Sujeito passivo – o Estado.
Tipo objetivo – o funcionário público apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o funcionário público o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
O caput, na conduta apropriar-se, cuida do PECULATO APROPRIAÇÃO, o qual exige a finalidade de definitivamente o bem ingressar no patrimônio do autor.
Ainda no caput, na conduta desviá-lo, cuida do PECULATO DESVIO, que significa o uso da coisa do Estado em proveito próprio, e não se confunde com o peculato de uso, que é atípico.
Comete peculato-desvio o agente que recebe dinheiro ou outro valor de particular e aplica na própria repartição, pois o valor foi destinado ao Estado, não sendo da esfera de atribuição do funcionário, sem autorização legal, aplicá-lo na repartição, ainda que para a