Classificação das pessoas jurídicas
As pessoas jurídicas classificam-se em:
• Pessoa Jurídica de Direito Público
Que se subdivide em
1. Interno: são aqueles grupos representantes de uma organização política e entidades formadas com finalidades públicas, sendo a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios.
O Código, no seu artigo 41, determina que são Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os territórios; os Municípios; as autarquias; e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
A União: que representa a República Federativa do Brasil, é pessoa jurídica tanto de Direito Público Externo como Interno. Como pessoa jurídica de Direito Público Interno, ela tem autonomia, e exerce atividades de ordem do interesse público, determinadas pela Constituição Federal, tendo competência para, por exemplo, autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, organizar e manter as polícias federais, civis e militares, planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas etc.
Os Estados: Estes, como a União, tem autonomia, sendo conferido a eles pela Constituição Federal a capacidade de auto-organização, auto-legislação, auto-governo e auto-administração.
O Distrito Federal: Este, também como a União e os Estados, tem autonomia, tendo também suas competências determinadas pela Constituição Federal, porém, tem uma peculiaridade: é nele que se situa a Capital Federal (Brasília). É regido por sua Lei Orgânica própria.
Os Municípios: Assim como as demais Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, são entidades político-administrativas, tem autonomia (política, administrativa e financeira), sendo também como entidades estatais, componentes da estrutura federativa.
As Autarquias: São entes que desfrutam de certa autonomia, mas aparecem umbilicalmente ligadas ao