Classificação da constituição, formas de governo
Em relação ao conteúdo ela pode ser material (identificam a forma a e a estrutura do Estado, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos Poderes, o modelo econômico e os direitos, deveres e garantias fundamentais, Ex: Artg 1,2 e 18) ou formal (as normas que são colocadas na constituição sem fazer parte da estrutura mínima e essencial para qualquer Estado, Ex: Artg 231).
Quanto à forma considera-se escrita ou dogmática (aquela que é representada por um texto completo e organizado), e costumeira, histórica ou não escrita (formada de textos esparsos, sendo sedimentada em costumes, tendo como fundamento os documentos históricos que serviram de base).
Quanto ao modo de elaboração, pode ser dogmática que se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e o direito dominante.
Quanto à origem, as constituições são democráticas ou populares e outorgadas ou impostas.
No Brasil, as promulgadas por Assembléia Nacional Constituinte composta por representantes do povo, eleitos com a finalidade foram: 1891 (primeira da República), 1934 (pós Revolução Constitucionalista de 1932), 1946 (fim das ditaduras e da Segunda Guerra) e 1988 (fim da Ditadura Militar). Todas são democráticas ou populares, ou seja, são fruto de um processo democrático e elaborada por um Poder Constituinte exercido por um Assembléia Constituinte.
As impostas ou outorgadas foram, pela ordem: 1824 (imposta por D. Pedro, com o fechamento da Assembléia), 1937 (Estado Novo, de Getúlio Vargas, feita por Francisco Campos – modelo que mistura a Carta da Polônia e a Carta Del Lavoro, da Itália de Benito Mussolini), 1967 (1.ª fase do Golpe Militar de 1964) e EC n.º 01/1969 (2.ª fase e Atos Institucionais, inclusive o n.º 5).
Quanto à estabilidade são imutáveis as que vedam qualquer alteração, constituindo-se em relíquias históricas. A Constituição de 1824 era semiflexível