Constitucional
Breve Noção de Teoria Geral do Estado e da Constituição * Teoria Geral do Estado * Sociedade e Estado: * O Estado, modo específico de organização política, é a base do Poder. Encarna o princípio da ordem e da coerência sobre a qual assenta a sociedade. Possibilita a integração e a unificação social. * Compõem a substância e a essência da Constituição. * Realidade constitucional inseparável da realidade estatal * Estado matéria-objeto da Constituição * Conceito de Estado * O Estado aparece como a organização política, a estrutura, a forma política que acompanha a convivência; o Estado é, assim, produto da essência política do homem. * Perspectiva analítica Três elementos integrantes do Estado Povo, Território e Poder Político. * Estado pessoa jurídica soberana, constituída de um povo organizado sobre um território sob o comando de um poder supremo, para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social. * Teoria Política do Estado: * BURDEAU “o Estado é a institucionalização do poder, ou seja, um poder que, fundado no direito e organizado segundo normas jurídicas, alcança uma espécie de objetividade e se despersonifica, o que o coloca acima de outros poderes. * Estado como soberania Estado é o seu poder político supremo e soberano, constitui a comunidade, cujo poder não se acha limitado por nenhum outro poder. * Estado como empresa política traduzido na cooperação planificada, num fazer comum que os homens se propõem empreender para alcançar um fim. A empresa é constituída pelas condutas dos governantes, que formulam o programa que irão seguir, pela conduta dos governados que a cumprem, pela luta pelo poder, entre outras * Teoria Política do Estado: * Estado como decisão teoria formulada por Carl Schmitt, “teoria do decisionismo”, surgio como reação ao racionalismo, que pretendia reduzir o Estado e seu dinamismo político em categorias fixas e