Direito penal

755 palavras 4 páginas
“ABOLITIO CRIMINIS”
A retroatividade da lei constitui fato jurídico extintivo da punibilidade, devido a retroatividade da lei posterior que não mais considera o fato como criminoso (CP, arts. 2º e 107, inciso III). Se o processo estiver em andamento, será o juiz de primeira instância que julgará e declarará extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 61 do CPP. Se o processo estiver em grau de recurso, será o tribunal incumbido de julgar tal recurso, que irá extinguir a punibilidade do agente. Se já se tiver operado o trânsito em julgado da condenação, a competência para extinguir a punibilidade será do juízo da execução, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal.
Se a Abolitio Criminis ocorrer antes da condenação, estará extinta a pretensão punitiva; ocorrendo após a condenação, estará extinta a própria condenação bem como os seus efeitos penais.

RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA
Renúncia do direito de queixa é a abdicação do ofendido (maior de 18 anos) ou de seu representante legal do direito de promover a ação penal privada.
Somente é possível a renúncia antes do início da ação penal privada, ou seja, dentro do prazo de 6 meses previstos para o exercício da ação penal privada.
A renúncia pode ser de 2 espécies: a) Renúncia expressa: quando consta de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por procurador, com poderes especiais (art. 50 do CPP); b) Renúncia tácita: quando ocorre a prática de ato incompatível com a vontade do ofendido ou de seu representante legal de iniciar a ação penal privada.
Em geral, o recebimento da indenização pelo dano causado pelo crime não importa em renúncia tácita (art. 104, parágrafo único, segunda parte, do CP). Entretanto, tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, segundo o disposto do art. 74, parágrafo único da Lei nº9099/95, “tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta

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