Administra O Dos Bens
A recuperação judicial, em regra, não implica o desapossamento nem a perda da gestão empresarial.
Durante o processo de recuperação judicial, o devedor e os seus administradores poderão continuar na empresa exercendo suas atividades, gerindo seus negócios. Porém serão fiscalizados pelo administrador judicial, e se preciso pelo Comitê judicial.
É fato que o devedor sofre algumas restrições, não possuindo plenitude sobre o domínio da empresa. Ele não gere os negócios integralmente. Desse modo o devedor não pode alienar e nem onerar bens e direitos ativos permanentes, salvo no caso de evidente utilidade. A alienação ou oneração será sempre antecedida de parecer do Comitê.
Se a recuperação judicial for rescindida, com a eclosão da falência, a alienação efetuada se torna ineficaz, ainda que seja feita de boa fé.
Substituição Administrativa
A LRE dissocia o destina da empresa e o de seus administradores. Se o motivo da crise na empresa foi por culpa de uma administração negligente ou ruinosa, permite-se a substituição dos gestores inaptos.
Não é só a incompetência que gera a substituição. Sendo evidente a pratica de atos contra o patrimônio da empresa, gestão ilícita e fraudulenta, o afastamento é de rigor, seguindo com apuração de responsabilidades tanto no âmbito civil como na esfera penal, em processos próprios.
O devedor ou administrador não permanecerá mais à frente da gestão da empresa somente se o plano de recuperação judicial estipular, ou em algumas hipóteses seguintes:
Indícios veementes da pratica de crime;
Despesas empresariais injustificáveis em relação ao capital, gênero do negocio ou movimento das operações;
Recusa de prestação de informações.
Com o afastamento do devedor quem passará a ser o administrador-gestor da empresa é o administrador judicial, respondendo pela gestão dos negócios da empresa, enquanto a assembleia geral não deliberar a escolha de um novo gestor.